AÇÕES DE HOSPITALIDADE E CORRUPÇÃO: UMA ANÁLISE DE CASOS PRÁTICOS
17 de novembro 2020
Autora: Gabriela Guimarães
Há pouco mais de um mês, foi publicado, no Diário Oficial da União, decisão da CGU – Controladoria Geral da União relativa a vantagens indevidas oferecidas a agentes públicos nacionais. A decisão, divulgada pelos principais veículos de comunicação, foi republicada nas redes sociais pelos profissionais de Compliance e de áreas correlatas, reforçando a importância da implementação e manutenção de um Programa de Compliance efetivo.
As empresas que atuaram de forma contrária à Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) foram o Madero Indústria e Comércio, e a Telefônica Brasil (Vivo), a primeira do ramo alimentício e a segunda de telecomunicações.
De acordo com a publicação, o Madero foi punido por ter, em diversas ocasiões, oferecido dinheiro e refeições a servidores públicos federais do MAPA- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designados para fiscalizarem suas instalações em Balsa Nova e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; enquanto a Operadora Vivo sofreu a punição por ter “presenteado” agentes públicos com ingressos para a Copa do Mundo em 2014.
Ambas as empresas sofreram sanção pecuniária, correspondente a 0,1% do faturamento bruto dos exercícios de 2017 e 2018, respectivamente, conforme estabelece o inciso 1º do artigo 6 da lei, além de estarem obrigadas a dar ampla publicidade ao ocorrido, em respeito ao inciso do II do mesmo artigo: divulgação dos atos corruptos em jornal de grande circulação, nos sites das próprias empresas, além de afixarem nota impressa em seus estabelecimentos.
Enquanto a Vivo, por ser uma empresa listada em Bolsa, informou no site da CVM – Comissão de Valores Mobiliários que na investigação foram constatados “ausência de dano à administração pública” e a “não identificação de vantagens auferidas ou pretendidas pela companhia em razão dos ingressos oferecidos”, o Madero respondeu à um jornal de renome que recorrerá da decisão, pois, segundo a empresa, fora vítima de ameaças e extorsão de fiscais do MAPA, tendo, inclusive, por livre iniciativa, comunicado o fato à Polícia Federal, para cujas atividades de investigação vem colaborando (A IN nº 13 de 2019 visa, dentre outras coisas, assegurar às empresas processadas o exercício efetivo de seu direito ao contraditório e ampla defesa).
Além de se manifestarem sobre as acusações, ambas as empresas declararam estar comprometidas com a ética nos negócios e adotarem medidas para observância das leis. O site da Vivo traz informações sobre seu Programa de Compliance, além de apontar para o selo de integridade emitido pela Ethisphere em 2019 (“World´s Most Ethical Companies”, em português “Empresas mais éticas do mundo”).
A situação envolvendo o Madero e a Vivo, nos levam à seguinte reflexão:
A necessidade do amadurecimento das empresas sobre como responder às ameaças a que estão sujeitas
Particularmente quanto a corrupção pública, é importante a adoção de ações coordenadas e integradas de comunicação de atos ilícitos, seja a empresa Corrompida ou Corruptora (situação na qual a empresa, por meio de seus mecanismos de Compliance e controles internos identifica desrespeito às leis e suas políticas internas por colaborador ou terceiro que atue em seu favor).
Nesse aspecto, imprescindível a identificação da autoridade competente para o PAR – Processo de Apuração de Responsabilidade, sem olvidar, inclusive, da competência concorrente da CGU nos termos do § 2º do art. 8º da lei.
Além da análise a nível nacional, importante também verificar se a empresa está sujeita às leis internacionais anticorrupção. O Madero, no caso, encontrava-se obrigado ao FCPA – Foreign Corrupt Practice Act, pois tinha filial de sua hamburgueria em Miami.
A eventual necessidade de alinhar a articulação entre os órgãos de apuração de práticas corruptas
Ainda com relação ao caso Madero, a Polícia Federal era competente para a investigação, uma vez que o MAPA é um órgão do governo federal e ao órgão compete “apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas” (http://www.pf.gov.br/institucional/acessoainformacao/institucional/competencias).
A competência de apuração, não obstante, não está restrita à Polícia Federal, cabe também à CGU, que aplicou a multa, por meio da SCC – Secretaria de Combate à Corrupção, que é destinada a “desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, inclusive por meio de investigações” (https://www.gov.br/cgu/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/historico).
Além dos dois órgãos, é necessário também destacar que a PGR reafirmou a competência do Ministério Público para investigações (https://www.gov.br/cgu/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/historico ).
A imprevisibilidade acerca do agente da investigação ou a obscuridade acerca de eventual comunicação/cooperação entre aqueles que detém competência (concorrente) de investigação, tanto reduzem a confiabilidade na justiça, quanto “induzem o empresariado a erro” ou mesmo estimulam a ocultação de fatos ilícitos, a assunção dos riscos de sua identificação. Por “erro” deve-se entender a atuação voluntária e proativa como a do Madero que, ao que tudo indica, ao comunicar ter sido vítima de extorsão, esperava ver-se protegido do ofensor e não ser acusado e condenado pela prática de corrupção.
A indispensabilidade de Política de Hospitalidade, Brindes e Entretenimento
À luz dos casos aqui mencionados, cabe ressaltar que se por um lado a cultura brasileira reconhece práticas de hospitalidade e a oferta de brindes/presentes, por outro, o ato que, via de regra, objetiva demonstrar gratidão, apreço ou mesmo celebrar datas importantes, como casamento e nascimento, pode configurar em ato de corrupção – no caso da lei brasileira, o ato ilícito se configura independentemente da intenção do ofertante de ganhar ou reter um negócio, bastando apenas que ele aufira uma vantagem indevida.
Nessa perspectiva, mais do que orientar sobre os limites de gasto com essas iniciativas, as empresas devem instruir funcionários e terceiros que atuam em seu favor acerca da indispensabilidade de análise das regras do receptor, circunstâncias nas quais a oferta é feita, forma, publicidade e mesmo a percepção do receptor, que não deve se sentir na obrigação de qualquer contrapartida. Além disso, torna-se fundamental que os valores sejam devidamente registrados nos livros contábeis.
Além do exposto, outras reflexões ainda podem ser feitas acerca da tendência dos órgãos responsáveis pelo PAR, a forma como as empresas se posicionam quando enfrentam situações como as narradas, gestão de crise e efetividade do Programa de Compliance.
Não pretendendo esgotar o tema, entendemos que atos corriqueiros e, aparentemente, inofensivos podem trazer prejuízos relevantes, aqui considerados não apenas os de ordem financeira, mas, principalmente, os relacionados à reputação de uma empresa.
Neste sentido, a adoção de ações para cessar o ato indevido, prevenir e descompor fraudes e atos ilícitos nem sempre são suficientes para poupar a empresa de sanções e exposição negativa.
Assim, extremamente importante considerar o papel das empresas na luta contra a corrupção e dos órgãos de controle e fiscalização para que a boa relação entre a Administração Pública e a iniciativa privada, bem como as iniciativas de Compliance, não sejam desencorajadas.