STF e (mau exemplo do) Tone At the Top
Data da publicação: 22 de fevereiro de 2021
Autora: Gabriela Guimarães
Com a evolução dos Programas de Compliance e meios de comunicação, cresceu a importância da atuação nos limites da lei, dos cuidados para uma trajetória (pessoal e profissional) retilínea, com distinção para o comportamento ético, nos padrões culturalmente aceitos pela sociedade que, de posse de celulares e “munidos” de suas contas nas redes sociais e grupos de debate em aplicativos de conversa, atua vigilante contra comportamentos desonrosos, principalmente por parte daqueles que foram designados para defesa da lei ou eleitos para trabalhar em prol da coletividade. Já não é de hoje que uma massa significativa da população acompanha e avalia os trabalhos da suprema corte, o STF, cuja atuação ganhou maior notoriedade na eleição do seu primeiro Presidente negro, o ex-Ministro Joaquim Barbosa, e veiculação na mídia nacional e internacional de casos repulsivos de corrupção, como o Mensalão e a recém “desintegrada” Lava Jato. O descontentamento da população é corroborado pelo histórico de pedidos de impeachment enviados ao Senado, e pesquisas noticiadas desde 2017, que avalia a atuação do órgão como “ruim” ou “péssima”, ou mesmo defende o seu fechamento. Também, pela enxurrada de mensagens publicadas nas redes sociais e compartilhadas em grupos, como os do WhatsApp, onde “solta-se o verbo” contra o STF e, principalmente, seus Ministros. Na condição de órgão de cúpula do Poder Judiciário, ao STF compete, precipuamente, a guarda da lei maior do Brasil, a Constituição Federal. Apesar de dotado de tamanha competência, diversamente de outras instâncias do Judiciário que, via de regra, exigem concurso público para seus representantes (exceção prevista no art. 94 da CF), a ocupação do cargo de Ministro se dá por indicação do Presidente da República (a indicação não é de caráter legal, mas sim tradicional, seguindo um ritual da justiça dos Estados Unidos, onde o Presidente é quem indica um novo nome), seguida de avaliação do CCJ (Comissão da Constituição e Justiça) e votação do Senado, cujos membros tem foro especial por prerrogativa de função, ou seja, “ironicamente” são julgados, particularmente quanto aos crimes relacionados às funções no Senado e infrações penais cometidas durante o mandato, por aqueles que eventualmente elegeram. Não é de difícil conclusão, pela análise do exposto, e, principalmente, pela chacrinha que é a composição das bancas partidárias e o troca-troca de legendas e, claro, de favores no Senado, bem como entre esse e o Executivo, que a designação para os cargos de Ministro do STF já vem possivelmente “carregada” de vícios, quiçá de conflitos. A forma de nomeação ganha contornos mais indecorosos quando, aparentemente, critérios para a ocupação do cargo parecem ser negligenciados, principalmente aqueles relacionados ao decoro. Nesse aspecto, “amizades” conflituosas (possivelmente “duvidosas”) e passados controversos colocam em xeque a análise da reputação íntegra e incorrupta dos seus membros, provocando “mancha” na atuação daqueles que devem servir de exemplo às instâncias inferiores, aos membros dos demais poderes e, porque não dizer, à toda população brasileira. Trata-se do “Tone at the Top” (ou “Tone From the Top”), premissa da eficiência dos Programas de Compliance que, no âmbito do Judiciário, ainda aguarda definições do grupo de trabalho instituído pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em dezembro de 2020. Não obstante a extemporaneidade da iniciativa do CNJ, e ausência de um Programa de Compliance no Judiciário, apesar de decisões e acordos das cortes há algum tempo já versarem sobre o tema, é inequívoco que os Ministros do STF devem, não apenas assumir o compromisso com a ética, mas de fato aplicá-la. O “Tone at the Top” reflete, mais do que um tratado registrado em termo de posse, assinatura de um Código de Ética e Conduta, ou mesmo um discurso “floreado” por palavras como ÉTICA e TRANSPARÊNCIA, num “jeito de ser e agir”. Significa atuar da forma como se fala – no caso dos Ministros do STF, julgar da forma como se comprometeram em seus termos de posse, consoante as responsabilidades do cargo e a ética coletiva. Diz-se coletiva, pois a moral é individual e, ao que tudo indica, ao menos nos últimos julgados da suprema corte, o que é certo e errado para cada um dos Ministros difere inclusive da jurisprudência dos tribunais, inclusive do próprio STF. Exemplo disso é despropositada e contraditória decisão de liberar à defesa de Lula mensagens vazadas no âmbito da Operação Lava Jato, particularmente o material apreendido na operação Spoofing – investigação que deflagrou grupo de hackers que invadiu celulares de autoridades brasileiras, incluindo Sergio Moro. A decisão, que se soma a tantas outras denunciadas pelos principais veículos de comunicação, parece estar contaminada por questões ideológicas e políticas, e quiçá, de contrapartidas indevidas – dois dos ministros que votaram a favor da decisão que garantiu à defesa do ex-Presidente acesso às provas ilícitas foram indicados, em 2006, pelo próprio interessado-requerente. Como última fronteira de defesa do Estado Democrático de Direito, cabia ao STF impedir que meios de prova vedados pelo ordenamento jurídico adentrem no processo e sejam, eventualmente, considerados em qualquer julgamento (ou decisão pela sua anulação). Orientar decisão da liberação de tais provas baseadas na desculpa de que sua validade e autenticidade não eram objeto de análise é desconsiderar o papel maior do STF, sua “posição privilegiada” na Praça dos Três Poderes. Não se pode negar, por outro lado, que Suprema Corte, a despeito da força normativa eminente no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que determina que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no processo penal, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, tem em seu histórico a flexibilização (de forma excepcional) da prova ilícita. Malgrado referido histórico, por razões de relevante interesse público, diante de um estado de necessidade social, o de combater a corrupção e punir aqueles que larapiam os cofres públicos, usurpando da confiança depositada pelos eleitores, da necessidade de sobrevivência da “anêmica” segurança jurídica, era de se esperar dos Ministros uma atuação imparcial, uma análise integral do pedido da defesa do ex-Presidente (não apenas do pedido, mas do objeto per si) e a não flexibilização da lei que lhes compete a guarda, haja vista os riscos das provas ilícitas contaminarem todos os processos julgados pelo ex-Juiz Sérgio Moro, por suspeição. Ora, ainda que amparados pelo entendimento de um dos próprios ministros da Corte, o Ministro Alexandre de Moraes, para quem a maleabilidade à vedação constitucional de uso de provas ilícitas é passível de ser admitida, em casos excepcionais, quando se visa a proteção de valores mais relevantes do que os violados quando da colheita da prova, inegável as razões acima exemplificadas, pois o caso em comento está diretamente relacionado aos princípios da administração pública, aviltantemente ultrajados pelo ex-Presidente Lula e sua organização criminosa na sucessão de crimes de proporções dantes conhecidas não apenas a nível nacional, como internacional. Se existe flexibilização (quando não deveria existir) da lei sob proteção dos Ministros, maior a responsabilidade deles na análise de cada caso, assim como no autopoliciamento para “manutenção” de uma conduta retilínea de modo a servir de exemplo aos demais, demonstrar que o interesse coletivo está protegido, que acordos, pressão política, ideologia individual, ou interesses pessoais ou de terceiros, não se sobrepõem ao dever de atuar com imparcialidade, e à luz da moral e dos bons costumes. Dos Ministros esperava-se, como forma de desestímulo às más condutas, “sobrevida” à esperança dos brasileiros ávidos por justiça e exemplo, que não se distanciassem da moral e que, segundo o princípio da moralidade, também sob sua guarda, que tivessem atuado não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade. Fonte: Estadão