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Pessoas Politicamente Expostas

Pessoas Politicamente Expostas

30 de junho 2016

Autoras: Alessandra Gonsales e Gabriela Guimarães

 

As pessoas listadas nos incisos I ao XVIII do artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores (Lei de Lavagem de Dinheiro), por exemplo, instituições financeiras, seguradoras, factorings, incorporadoras, corretoras de imóveis, empresas que comercializam bens de luxo e alto valor (bens com valor acima de R$ 10.000,00), há algum tempo devem adotar medidas para identificação de seus clientes e, ao realizarem negócios com Pessoas Politicamente Expostas (PEP), tomarem providências especiais previstas nas regulamentações próprias de sua atividade, tanto antes da realização de transações comerciais, como no transcorrer de operações – neste último caso, por meio de monitoramento.

 

As empresas que não estão submetidas à fiscalização ou regulamentação de órgãos próprios, como Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep), estão sujeitas à Resolução nº 16 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com relação a operações ou propostas de operação realizadas por PEPs.

 

Como consequência do disposto na Lei de Lavagem de Dinheiro e nas citadas regulamentações, as pessoas descritas na lei são obrigadas a adotar diversas diligências para conhecerem seus clientes, aplicando “Políticas de Conheça seu Cliente”, na sigla em inglês, “KYC- Know Your Customer“, que inclui uma análise mais criteriosa no que se refere às operações envolvendo PEPs.

 

Se antes o foco das empresas sujeitas à Lavagem era o combate a esse crime, este foi ampliado para o combate à corrupção.

 

Há, ainda, empresas que não estão sujeitas à Lei de Lavagem de Dinheiro que optaram – para evitar manchar sua reputação ao fazer negócios com empresas sob investigação ou condenada por corrupção – pela adoção de práticas similares ao KYC até com os principais clientes.

 

Com a edição da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), houve a necessidade de uma ampliação do termo PEP. Pela regulamentação vigente, uma Pessoa PEP é agente público, ex-agente público ou seus familiares que exerçam atividade pública relevante e estejam listados nos respectivos normativos.

 

Como essa lista é restritiva, há diversas pessoas exercendo função relevante que foram esquecidas, como os prefeitos de municípios de médio e grande porte e os economicamente significativos que não sejam capitais de Estado, como Campinas (SP), por exemplo. Certamente é um município relevante, mas aos olhos da lei, o prefeito não é considerado PEP. Pela lei, PEPs são apenas os prefeitos ou seus familiares de capitais de Estados.

 

Mas, será que as empresas não deveriam adotar procedimentos adicionais de KYC e monitoramento nas operações com os demais agentes públicos? Cabe lembrar que a Lei Anticorrupção não inclui todo e qualquer agente público, inclusive o estrangeiro.

 

Assim, de modo preventivo e em harmonia com a Lei Anticorrupção, algumas empresas estão ampliando o entendimento do termo PEP e solicitando que todos os seus clientes não indiquem apenas se são PEPs, mas também se são, ou seus familiares, agentes públicos nacionais ou estrangeiros, e os respectivos cargos. A depender do cargo do agente público e sua correlação com as atividades fins ou meio da empresa, esta adotará os mesmos procedimentos especiais de KYC e monitoramento aplicados aos PEPs listados em normativo, devido ao maior risco de corrupção em função das posições que ocupam e, consequentemente, de lavagem de dinheiro, vez que estes crimes contam com ligação intrínseca, sendo a lavagem crime ulterior que objetiva ocultar a origem ilícita da propina.

 

Se antes o foco das empresas sujeitas à Lei de Lavagem de Dinheiro, reguladas ou não, era o combate a esse crime, este foco foi ampliado e passou a abarcar cada vez mais o combate à corrupção. E, agora, com a entrada em vigor da Lei Antiterrorismo (LAT), Lei nº 13.260/2016, as empresas deverão também verificar se eventual cliente é ou está vinculado à associação terrorista, e/ou se de alguma forma contribui, ou intenciona contribuir para atos que resultam, dentre outras coisas, em terror social.

 

As empresas que já têm um sistema anti-lavagem de dinheiro/combate ao financiamento ao terrorismo devem verificar a efetividade de suas iniciativas realizando os ajustes necessários. As empresas não reguladas pela Lei de Lavagem de Dinheiro devem analisar a necessidade de adotar medidas para estabelecer a origem de sua riqueza e de seus clientes.

As companhias devem se preparar para que sua abordagem baseada no risco (ABR) garanta medidas de prevenção ou mitigação de corrupção, lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo proporcionais aos riscos identificados, ao segmento a que pertence, local onde atua, perfil do seu público-alvo e de seus colaboradores, afinal, serão eles os executores dos negócios em seu favor.

 

Fonte: Valor Econômico

 

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